A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a nulidade da contratação do título de capitalização, bem como a condenação do banco Bradesco Capitalização à restituição em dobro dos valores cobrados. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande e foi julgado na Apelação Cível nº 0803253-70.2023.8.15.0031, que teve como relator o desembargador Aluizio Bezerra Filho.
“A análise dos autos revela que não houve consentimento expresso por parte da autora na contratação do título de capitalização, configurando-se, portanto, a nulidade da contratação”, pontuou o relator em seu voto, acrescentando que o artigo 104 do Código Civil é claro ao estabelecer que a validade do negócio jurídico depende da “vontade manifestada livremente”.
Segundo ele, a imposição de um serviço bancário sem a adesão consciente e voluntária do consumidor fere o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Em situação análoga, o STJ firmou entendimento de que a cobrança por serviço bancário sem a anuência expressa do cliente configura prática abusiva e deve ser anulada”.
O relator destacou ainda que não demonstrada a contratação, é patente a ilegalidade da cobrança, o que torna viciadas, abusivas e indevidas as cobranças contestadas, impondo-se por conseguinte a restituição do indébito em dobro, na forma que estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo significativo à honra subjetiva da autora. “As situações relatadas configuram mero dissabor ou transtorno, o que, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não enseja reparação por dano moral”.
Da decisão cabe recurso.
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