A youtuber Dora Figueiredo viralizou nas redes sociais após publicar uma sequência de vídeos explicando por qual motivo saiu do apartamento alugado que reformou durante a pandemia.
Segundo relatos, Dora revela que custeou a reforma do imóvel, mas precisou devolvê-lo após o proprietário aumentar “absurdamente” o valor do aluguel.
A história se tornou uma “saga” entre os internautas e foi parar nos trending topics do X (antigo Twitter) nesta terça-feira (5). “O meu sonho virou pesadelo e acabou sendo o maior desperdício de dinheiro da minha vida”, iniciou Dora em episódios compartilhados no TikTok.
A história é detalhada pela youtuber, que resolveu reformar o apartamento após ser inspirada por outra blogueira.
“Era no meio da pandemia e eu sentia que tinha que realizar os meus sonhos, porque o mundo ia acabar a qualquer momento. Foi aí que eu lembrei de um post na internet de uma blogueira famosa que estava reformando o apartamento e falei: cara, é isso. Eu quero essa vida”, contou.
De acordo com Dora, sua intenção era comprar o imóvel após a reforma, mas ela não deixou o acordo registrado em nenhum contrato.
“Resolveram aumentar absurdamente o valor, sendo que uma das coisas que valorizou esse apartamento foi a obra que eu custeei. Ficou pesado para mim, não tenho dinheiro para isso e vou ter que me mudar”.
A youtuber ainda comenta que toda a reforma deveria durar apenas três meses, mas chegou a ficar um ano pagando aluguel sem morar no local.
“Obras atrasam, era o meio da pandemia, eu super entendo esse fato. Só que houve uma falha na comunicação que até hoje eu não consegui identificar, até porque a assistência depois da obra foi basicamente inexistente. Os três meses foram para seis meses, e de seis meses deu um ano. Eu estava morando num apartamento de 14m² com a minha cachorrinha sem conseguir me mudar para cá porque a obra não estava completa”.
Parcerias com o projeto
Segundo a youtuber, o acordo era fazer a reforma em parceria com uma empresa de arquitetura, mas ela diz que foi cobrada antes do projeto ser iniciado. “Mas tudo bem, planos mudam e eu decidi continuar. Eu estava completamente apaixonada por tudo e eu queria muito realizar esse sonho. Atraso em obra acontece, mas não foi só isso. Tiveram vários problemas durante e, principalmente, depois que a reforma já estava feita”, conta ela, que diz ter enfrentado problemas de manutenção na casa.
“Tive diversos problemas. E então comecei a perceber que isso aqui era um cenário. Um cenário belíssimo, um cenário lindíssimo para tirar foto e fazer vídeo. Mas não para morar. A parte elétrica parece que foi feita de qualquer jeito, porque tem até hoje luz que não acende e luminária presa com durex”, conta.
Além disso, Dora comenta que sempre quis ter uma jacuzzi e a empresa afirmou que seria possível. “Fizeram todo um projeto elétrico. Usei e recebi uma notificação judicial do prédio, dizendo que eu não poderia ter aquela piscina, pois poderia causar problemas na estrutura do prédio. Não sou profissional do ramo, eu não tinha como saber”.
“Realmente virou um caos na minha vida. Agora, finalmente, eu vou devolver esse apartamento e ele não vai mais ser meu. Mas ao mesmo tempo em que é um alívio na minha vida, é o fechamento de um ciclo muito traumático”, concluiu.
Mas, afinal, o que é possível realizar em um apartamento alugado?
A Lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Na referida lei é possível verificar todos os direitos e deveres, tanto do locatário quanto do locador, conforme explica o advogado especializado na área cível, Eduardo Giaquinto.
“É importante que sempre haja uma completa vistoria do imóvel, a fim de evitar transtornos durante a locação, bem como para se resguardar no momento da devolução do imóvel, tendo em vista que a propriedade deverá ser entregue nas mesmas condições em que foi alugado, inclusive no que tange a pintura do imóvel”, conta.
Respeitando as disposições legais, o inquilino poderá realizar benfeitorias no imóvel, desde que tenha sido previamente pactuado entre as partes contratualmente.
“Isso porque, em relação às benfeitorias necessárias, estas poderão ser realizadas sem o consentimento do locador, desde que não esteja previsto em contrato a necessidade de consulta prévia e autorização por parte do proprietário. Já em relação as chamadas benfeitorias úteis, as quais visam a melhora do imóvel alugado, mas que não são indispensáveis, somente poderão ser feitas no caso de autorização expressa do proprietário”, explica.
Como forma de evitar conflitos, Eduardo enfatiza que é importante sempre consultar o locador antes de realizar qualquer tipo de benfeitoria.
“Além disso, no caso de benfeitorias úteis realizadas sem autorização do locador, no momento da entrega do apartamento, o locatário poderá ser obrigado a remover todas as benfeitorias para devolução no mesmo estado em que o imóvel foi alugado ou o proprietário poderá aceitar o imóvel com as benfeitorias realizadas, mas sem que haja obrigação de indenização”, esclarece.
Quais são as benfeitorias que podem ser feitas em um imóvel?
Existem três tipos de benfeitorias que podem ser realizadas no imóvel, sendo elas: benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.
As benfeitorias necessárias têm como escopo a conservação do imóvel ou até mesmo evitar a sua deterioração. Seria o caso de fiação elétrica, por exemplo. Para esse tipo de benfeitoria, o proprietário não pode se recusar e deverá arcar com os custos para realização do serviço.
Já as benfeitorias úteis, as quais visam a melhoria do imóvel, necessitam de aprovação prévia do locador. Como, por exemplo, instalação de cobertura na varanda para os dias chuvosos.
Por fim, em relação as benfeitorias voluptuárias, as quais buscam embelezar o imóvel ou trazer mais conforto, essas também necessitam de autorização prévia do locador, sob pena de não serem aceitas no momento da entrega ou até mesmo não ocorrer qualquer tipo de indenização por parte do proprietário.
O locador pode aumentar valor de aluguel por conta de reformas realizadas pelo locatário?
“A Lei do Inquilinato estabelece em seu artigo 17 que é “livre a convenção do aluguel”, bem como que “nas locações residenciais serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação específica”, explica o advogado.
Nesse sentido, o reajuste de aluguel só pode ser feito a cada doze meses, nos termos estipulados em contrato, sendo que a alteração em seus valores normalmente é definida por índices de mercado e não com base em melhorias realizadas no imóvel.
“Sendo assim, não pode o locador realizar o aumento do aluguel com base em reformas realizadas pelo locatário enquanto estiver vigente o contrato de locação. Contudo, caso o contrato se encerre e o locatário tenha a intenção de permanecer no imóvel, o locador poderá pactuar novo valor de aluguel, o qual poderá ser aceito, ou não, pelo locatário”, diz Giaquinto.
Em relação ao índice utilizado para reajuste, Eduardo argumenta que, normalmente, os contratos de locação adotam o IGPM ou IPCA ao longo do período previsto para reajuste, os quais podem ser positivos ou negativos ao longo do ano.
Vai reformar um imóvel alugado? Abaixo, confira as dicas do advogado
- É importante que o locador e o locatário sempre estejam em contato antes de qualquer reforma ou benfeitoria a ser realizada no imóvel;
- Ao locatário, sempre leia o contrato de locação antes da realização de qualquer benfeitoria, a fim de verificar restrições impostas pelo locador e aceitas pelo locatário no momento da formalização do contrato;
- Ao locatário, faça a manutenção do imóvel para que se mantenha o mais próximo daquilo que recebeu;
- Para o locador, garanta que toda a parte estrutural do imóvel tenha condições de moradia;
- Para ambas partes envolvidas, tenham tudo documentado.
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