Caso Ana Hickmann: houve alienação parental?

Não bastasse o tumultuado relacionamento envolvendo a separação do casal, as acusações de suposto assédio financeiro (além da agressão física e psicológica), um novo fato ganhou destaque pelo choque que causou na maioria das pessoas.

Trata-se da acusação feita por Alexandre Corrêa de alienação parental por parte da Ana Hickmann, com pedido de prisão em flagrante contra a apresentadora.

Sem adentrar ao mérito das estratégias jurídicas de cada parte e seus advogados, é importante explicar do que se trata a alienação parental. Segundo a Lei 12.318/2010, a alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos genitores, para repudiar o outro genitor, causando prejuízo no vínculo entre eles, ou seja, no caso Ana estaria impedindo que Alexandre passasse o período de férias estabelecido com o filho.

Há alegação da parte dos advogados da apresentadora de que não se trata de recusa ou obstáculo para estar com o filho, mas sim de mero ajuste de agenda de férias, o que teria sido acordado entre os advogados das partes. Neste ponto, começa a discordância.

Os advogados de Alexandre negam qualquer acordo para mudança de data e alegam que houve descumprimento do estabelecido para as férias do filho. No mínimo, resta uma falha evidente de comunicação entre os advogados.

O caso em si, a que não temos acesso por tramitar em segredo de justiça e que opinamos somente em tese, não parece caracterizar alienação parental. Sabemos que em separações não amigáveis, não é incomum alegações pesadas de ambas as partes, dado o baixo nível de tolerância mútuo e os aspectos emocionais ainda aflorados.

Além disso, Alexandre até este momento tinha contra si uma série de acusações, o que pode ter motivado sua intolerância com qualquer atitude que não seja seguida à risca.

A juíza do processo tem deixado bastante claro que não pode haver prejuízo no desenvolvimento da criança e que as decisões deverão ser tomadas sempre em seu melhor interesse. Em tese, medidas mais drásticas contra qualquer um dos pais não contribuirá, a princípio, para a estabilidade emocional do menor.

Assim, a menos que se tenha algo realmente grave, um crime tipificado e flagrado, não se trata de caso para prisão, frisando-se que a opinião desconhece detalhes que possam estar no processo e a que não se tem acesso.

 

 

 

 

 

 

 

 

Francisco Gomes Júnior – Advogado Especialista em Direito Digital. Presidente da Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP). Autor da obra “Justiça sem Limites”. Instagram: @franciscogomesadv – @ogf_advogados