Justiça Eleitoral determina exclusão de postagem ofensiva de Ruy Carneiro contra Cícero Lucena no Instagram

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) determinou a exclusão de uma publicação considerada ofensiva do deputado federal Ruy Carneiro contra o prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena. A publicação foi feita em página no Instagram.

Segundo a denúncia, no último dia 10 de janeiro, Ruy Carneiro fez uma “postagem ofensiva à imagem” de Cícero Lucena, “de modo a interferir na construção da sua candidatura nas eleições municipais a se realizarem neste ano, nesta cidade.”

A defesa de Cícero pediu a remoção do conteúdo da rede social apontando “tratar-se de propaganda eleitoral antecipada negativa” e pediu a “notificação dos provedores de aplicação ou de conteúdos, para que estes cumpram a determinação judicial.”

A juíza eleitoral Silvanna Pires Brasil Gouveia Cavalcanti entendeu, na sua decisão, que “verifica-se que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado na [denúncia] inicial, uma vez que a documentação constante revela a efetiva realização, por parte do representado [Ruy Carneiro], de postagem danosa à honra do representante [Cícero Lucena], em desacordo com a legislação eleitoral vigente. Outrossim, o periculum in mora resta induvidoso, pois à medida que for se expandindo o conteúdo ofensivo do objeto desta representação, compromete-se progressivamente a igualdade de condições na disputa no pleito vindouro [Eleições 2024].”

A juíza, então, determinou que Ruy remova o conteúdo ofensivo a Cícero em até 24 horas sob risco de ser multado em R$ 10 mil, em caso de descumprimento, mas não aplicou determinação à rede social.

“Diante das razões acima expostas, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória requerida em caráter de urgência pelo representante para que o representado remova de seu perfil no Instagram, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a postagem objeto destes autos, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos provedores de aplicação/conteúdo porquanto a legitimidade passiva da ação recai apenas sobre o representado.”

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