Câmara de vereadores é investigada por suspeita de lavagem de dinheiro, em Casserengue, na PB

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) instaurou um inquérito civil, nesta quinta-feira (23), para apurar possíveis irregularidades nos pagamentos realizados pela Câmara Municipal de Casserengue.

A investigação foi motivada por indícios de que a Câmara não utiliza meios eletrônicos oferecidos por instituições financeiras oficiais para pagar fornecedores e a folha de pagamento dos servidores.

De acordo com o MPPB, pagamentos realizados fora dos sistemas eletrônicos dificultam o rastreamento dos destinatários finais, podendo ser usados para lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos. Essa prática também fere os princípios da transparência e da responsabilidade na administração pública.

O Banco Central do Brasil e o Tribunal de Contas da União (TCU) já emitiram alertas sobre operações financeiras atípicas envolvendo entes públicos. Em um acórdão de 2008, o TCU considerou irregular a utilização de cheques nominais com saque em espécie, apontando que essa prática impede a identificação do destino dos recursos.

O inquérito tem como foco verificar se a Câmara de Vereadores de Casserengue utiliza sistema de ponto eletrônico para controlar a frequência dos servidores e se os pagamentos a servidores, fornecedores e prestadores de serviços são realizados exclusivamente por meios eletrônicos.

Veja documento:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE SOLÂNEA

IC no 060.2025.000058

PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Portaria no 1/PJ – Solânea/2025

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio
do(a) promotor(a) de justiça ao final assinado(a), no uso das atribuições
constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 129, inciso III, da
Constituição Federal; art. 25, inciso IV, e art. 26, inciso I, ambos da Lei Federal no
8.625/93; art. 1o, inciso III, e art. 8o, §1o, ambos da Lei Federal no 7.347/85;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(artigo 127, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 129,
inciso III, dispõe ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito
civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social e de outros
interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de
qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que várias Câmaras de Vereadores da Paraíba não
possuem sistema efetivo de controle de frequência de seus servidores, ocasionando
faltas injustificadas sem a correspondente compensação de jornada;

Inquérito Civil 060.2025.000058
Documento 2025/0000116056 criado em 23/01/2025 às 12:01
https://xxx/validacao/49716ee999fec7e01ff99211762484b1

Assinado eletronicamente por: HENRIQUE MORAIS em 23/01/2025

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de um sistema de
ponto eletrônico, para que seja realizado, de forma mais eficiente e transparente, o
controle ativo de frequência dos servidores públicos no âmbito da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a alta segurança do sistema de ponto eletrônico,
que viabiliza uma efetiva fiscalização por meio do armazenamento de dados
fornecidos, minimizando a ocorrência de fraudes;

CONSIDERANDO que o sistema de ponto eletrônico possibilita aos
órgãos de fiscalização rápido acesso às informações armazenadas no dispositivo, o
que auxilia no controle e na transparência das atividades públicas;

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de CASSERENGUE/PB
não efetua o pagamento dos fornecedores e das folhas de pagamento de servidores
públicos pelos meios eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras oficiais;
CONSIDERANDO que o Banco Central do Brasil elaborou relatório
com alertas aos órgãos de controle, apontando operações financeiras atípicas
realizadas por entidades do poder público, a exemplo da emissão de cheques para
pagamento de fornecedores e servidores públicos;

CONSIDERANDO que os pagamentos realizados fora dos meios
eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras oficiais dificultam o
rastreamento do destinatário final da quantia, constituindo método usual para
lavagem de recursos desviados dos cofres públicos;

CONSIDERANDO que o accountability preconiza que o gestor deve
pautar sua conduta na responsabilidade, moralidade, controle de poder e
mecanismos de freios e contrapesos, devendo evitar a prática de condutas que
violem o dever de transparência na identificação dos destinatários de recursos
públicos;

CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção
e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA – na ação 04 de 2019, elaborou proposta
normativa para restringir saques em espécie e pagamentos em cheques, como
instrumento de fortalecimento da governança, integridade e controle do setor
público;

Inquérito Civil 060.2025.000058
Documento 2025/0000116056 criado em 23/01/2025 às 12:01
https://xxx/validacao/49716ee999fec7e01ff99211762484b1

Assinado eletronicamente por: HENRIQUE MORAIS em 23/01/2025

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União julgou
irregulares as contas de gestor que efetuou saques em espécie de cheques emitidos
em favor da própria Prefeitura: O saque efetuado diretamente na conta, mediante
endosso de cheque nominal à prefeitura, para pagamento em espécie, além de
contrariar as normas específicas, impossibilita a identificação do destino e,
consequentemente, do efetivo credor, impedindo o nexo causal entre o montante
repassado e o objeto executado (Acórdão TCU 1549/2008, data da sessão
03/06/2008, relator Augusto Sherman).

CONSIDERANDO a prerrogativa de atuação preventiva do Ministério
Público junto aos gestores públicos, com o intuito de garantir a efetividade ao
princípio da transparência;

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de
investigar se a Câmara de Vereadores de CASSERENGUE/PB: 1)
faz uso de sistema de ponto eletrônico no controle ativo de frequência
de seus servidores; 2) se a folha de pagamento dos servidores
públicos, fornecedores e prestadores de serviços é realizada,
exclusivamente, através de meios eletrônicos disponibilizados por
instituições financeiras oficiais. Providencie:

a) a autuação e registro do Inquérito Civil no Sistema MPVirtual; b) a publicação do extrato da presente portaria no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público, nos termos do art. 14, § 2o, inciso I, da
Resolução CPJ no 04/2013;
c) expedição de ofício à Câmara Municipal, representada pelo(a)
presidente, requisitando informações acerca de como é realizado,
atualmente, o controle da jornada de trabalho dos servidores públicos e
qual o meio utilizado para o pagamento da remuneração dos servidores
públicos, dos prestadores de serviço e dos fornecedores. Prazo de
resposta: 15 dias;
d) a remessa de cópia desta portaria ao CAO do Patrimônio Público,
por meio eletrônico, nos termos do art. 14, § 7o, da Resolução CPJ no
04/2013;
e) a nomeação dos servidores lotados nesta Promotoria para
secretariar este procedimento, responsabilizando-se pela expedição

Inquérito Civil 060.2025.000058
Documento 2025/0000116056 criado em 23/01/2025 às 12:01
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Assinado eletronicamente por: HENRIQUE MORAIS em 23/01/2025

das notificações, remessa de ofícios, juntada de documentos, além de
outros atos inerentes ao ofício.

Solânea, data e assinatura inseridas pelo sistema.
HENRIQUE CÂNDIDO RIBEIRO DE MORAIS

Promotor de Justiça